segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Projeto de Lei 3572/08 tem nova redação

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI No 3.572, DE 2008
Dispõe sobre normas gerais acerca da prestação de serviços funerários, administração de cemitérios e dá outras providências.

Autor: Deputado RODRIGO ROLLEMBERG
Relatora: Deputada GORETE PEREIRA

I - RELATÓRIO

O presente projeto de lei, de autoria do ilustre Deputado Rodrigo Rollemberg, dispõe sobre normas gerais acerca da prestação de serviços funerários e a administração de cemitérios, com o objetivo de subsidiar a elaboração das legislações municipais a respeito do tema.
À proposição principal foi apensado o Projeto de Lei nº 5.010, de 2009, que acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para limitar a celebração de contrato cujo objeto envolva a execução de serviços destinados à manutenção de cemitérios e à realização de sepultamentos por no máximo um ano.

As proposições chegam a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público para análise de mérito, após terem recebido parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família, nos termos do
Substitutivo lá apresentado. Em seguida serão apreciadas pela Comissão de Finanças e Tributação, quanto ao mérito e à adequação financeira ou orçamentária, e pela Comissão de Constituição e Justiça e de cidadania, quanto aos aspectos de constitucionalidade, regimentalidade e juridicidade.



No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada aos projetos, no âmbito desta Comissão.
Nos termos do art. 32, XVIII, alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição.

II - VOTO DA RELATORA

A proposta do projeto de lei sob parecer é meritória e relevante. De fato, é necessária uma regulação para a administração de cemitérios e a atividade funerária. A proposição principal foi apresentada a partir das inúmeras irregularidades apuradas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Cemitérios, feita pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Entre as irregularidades, o relatório da CPI apontou: remoções
irregulares de restos mortais e desaparecimento de ossadas humanas, destruição de covas rasas para construção de novas áreas de jazigos, não cumprimento de plano de ação, cobranças de valores elevados nos serviços de cemitério, má conservação e manutenção de cemitério, agenciamento de serviços funerários, uso irregular de recursos provenientes do Seguro DPVAT para o pagamento de serviços funerários, preços elevados dos serviços funerários, manipulação inadequada de cadáveres, ilícitos funcionais praticados por servidores públicos e comércio de urnas funerárias já utilizadas.



Ressalte-se que, embora constatadas no âmbito do Distrito Federal, esses problemas não se limitam à Capital Federal, são irregularidades comumente reclamadas por cidadãos de diversos municípios brasileiros. Algo deve ser feito, pois não há como conviver com essas situações 3 de profundo desrespeito à dignidade humana. O direito de sepultar os mortos é um daqueles que acompanham o homem desde os primórdios de sua existência e ao Estado cabe desempenhar um importante papel a fim de que seja garantido esse direito aos seus administrados.

A proposição apensada, que visa limitar a duração dos contratos de prestação de serviços funerários, embora meritória, pode ter efeitos negativos, uma vez que o prazo adotado de um ano é excessivamente curto. Portanto, assim como proposto pelo substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, manifestamos favoráveis a ampliação desse prazo para três anos. Também estamos de pleno acordo com os ajustes promovidos pelo substitutivo que tratou de incorporar diversas contribuições recebidas no âmbito daquela Comissão temática.

Por fim, promovemos modificações, algumas de caráter apenas redacional e outras, a seguir comentadas, que, a nosso ver, tem o condão de aperfeiçoar o texto já aprovado.

Adotamos exigência expressa para que os planos funerários sejam prestados por empresas funerárias especializadas, tendo em conta que a redação do substitutivo se mostrava omissa a respeito, o que poderia permitir a prestação do serviço por empresas não capacitadas.

Incluímos a definição de “restos mortais humanos”, uma vez que o texto faz referência a essa expressão.

A divisão dos serviços funerários em essenciais e facultativos, constante do substitutivo, ao nosso sentir não procede, pois consideramos esses serviços essenciais à população. Destarte, eliminamos essa divisão e adotamos a redação constante do projeto de lei principal, com as devidas adaptações.

Adotamos regra para a abertura de empresas que pretendem comercializar planos funerários, definindo valores mínimos de capital social, a fim de evitar que empresas sem capacidade financeira possam operar nesse mercado e causar prejuízos aos usuários. Dispomos ainda sobre a competência municipal e do Distrito Federal para a fiscalização dos planos funerários.

Estipulamos que, no caso de novos crematórios, estes sejam instalados apenas nas dependências de cemitérios.

Diante do exposto, submetemos o nosso voto pela 4 APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.572, de 2008, do apenso de nº 5.010, de 2009, e do substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, nos termos do substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em de dezembro de 2010.

Deputada GORETE PEREIRA
Relatora
2010_10850



COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.572, DE 2008



Dispõe sobre normas gerais acerca da prestação de serviços funerários, administração de cemitérios e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 1º Consideram-se, para efeito desta lei, as seguintes definições:



I – cadáver: o corpo humano desprovido de vida;



II – cremação: ação da queima de um cadáver ou dos restos mortais humanos até reduzi-lo a cinzas;



III – embalsamamento: introdução, em um cadáver, de substancias que retardam sua decomposição;



IV – exumação: ato de retirar o cadáver ou os restos mortais humanos da sepultura;



V – formolização: ato de desinfetar o cadáver utilizando formol;



VI – sepultamento social: fornecimento de serviços funerários gratuitos, inclusive sepultamento, desde que comprovada a necessidade com apresentação de documento expedido pelo órgão

competente;

VII – tanatopraxia: técnica consistente na aplicação correta de produtos químicos em cadáveres, visando a sua desinfecção e o retardamento do processo biológico de decomposição;

VIII – plano funerário: contrato que visa a prestação de serviço funerário por meio de assistência vinte e quatro horas, prestado por empresas funerárias especializadas;

IX – restos mortais humanos: os cadáveres, os fetos abortados, as peças anatômicas extraídas durante cirurgias e os restos humanos provenientes da exumação em cemitérios.

Art. 2º Consideram-se serviços funerários para efeitos desta lei:

I – comercialização e fornecimento de urna funerária;

II – remoção de cadáveres dentro do município ou do Distrito Federal;

III – cortejo fúnebre dentro do município ou do Distrito Federal;

IV – complementação de funeral de óbito ocorrido em outra localidade;

V – organização e administração de velórios públicos;

VI – conservação de cadáveres por meio da tanatopraxia;

VII – formolização de cadáveres;

VIII – fornecimento de documentos necessários para o sepultamento quando autorizados pelo órgão competente;

IX – montagem de câmara ardente ou paramentos necessários a cerimônia fúnebre;

X – traslado intermunicipal e interestadual por via terrestre.


Art. 3º Fica vedado o fornecimento de formulários não preenchidos de declaração de óbito a empresas funerárias.


Art. 4º Os cemitérios constituem parques ou edificações públicas ou privadas destinadas ao sepultamento, preparação, depósito ou reservatório de cadáveres ou restos mortais humanos.


Art. 5º Os cemitérios privados também deverão observar as normas legais e regulamentações expedidas pelo Poder Público, bem como submeter-se ao poder de polícia das municipalidades e do Distrito Federal.


Art. 6º Os cemitérios públicos e privados somente poderão ser localizados, instalados e postos em funcionamento após a expedição das respectivas licenças quanto ao uso e ocupação do solo urbano, licenças ambientais e às condições de higiene e saúde pública.


Art. 7º A implantação de novos cemitérios públicos e privados, e a adequação dos existentes, atenderão às exigências contidas nesta lei, observadas ainda, as seguintes normas regulamentadoras:

I – plano diretor;

II – lei de ordenamento de uso e ocupação do solo;

III – regulamentações expedidas pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. O poder público local determinará o percentual de área útil dos cemitérios sob concessão ou permissão e privados, que deverá ser reservada para sepultamentos sociais, em consonância com a realidade social de cada localidade, não podendo, no caso dos cemitérios privados, exceder o percentual de 10% (dez por cento).

Art. 8º Os planos funerários serão comercializados por empresas funerárias especializadas mediante:

I – constituição de uma reserva técnica equivalente a 12% (doze por cento) da receita anual;

II – comprovação de margem de solvência equivalente a 10% (dez por cento) do total da receita liquida dos contratos emitidos nos últimos doze meses; e

III – capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita líquida dos contratos novos emitidos nos últimos doze meses.

§ 1º Para abertura de novas empresas será necessário capital social mínimo de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs para empresas com sede em cidades com até 100.000 (cem mil) habitantes e capital social mínimo de 100.000 (cem mil) UFIRs para empresas com sede em cidades com mais de 100.000 (cem mil) habitantes.


§ 2º Caberá aos Municípios e ao Distrito Federal fiscalizar o funcionamento das empresas que comercializem planos funerários.


Capitulo II

Da concessão, permissão e autorização Art. 9º O Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal poderá outorgar, sob o regime de concessão ou permissão, a execução do serviço público funerário, bem como a administração dos cemitérios públicos, mediante processo licitatório, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas especializadas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, na forma determinada pela lei que regulamenta as licitações públicas.


§ 1º Não poderá ocorrer monopólio na concessão ou permissão dos serviços funerários essenciais de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Quando houver mais de um cemitério público dentro dos limites do município ou do Distrito Federal, deve a administração pública celebrar contratos distintos para cada cemitério.

§ 3º No caso do comparecimento de somente um interessado nos processos licitatórios para a administração de cemitérios públicos em um mesmo município ou no Distrito Federal, não se aplica o disposto no § 2º.

§ 4º As concessões de serviço funerário deverão resguardar o direito adquirido dos possuidores de plano funerário para serem atendidos pelas empresas de sua preferência, contratadas antes do processo licitatório.

Art. 10. São de responsabilidade da empresa concessionária ou permissionária administradora de cemitérios a conservação e manutenção de toda a área dos mesmos, de modo a constituírem parques de utilização apropriada para os fins a que se destina.


Parágrafo único. A receita necessária para as despesas do caput do artigo acima, provirão de taxa de manutenção e conservação, a expensas dos titulares do direito de uso dos jazigos.



Capítulo III

Dos procedimentos funerários Art. 11. As funerárias são obrigadas a informar os meios disponíveis para a preparação do cadáver para o funeral, explicitando o valor dos mesmos.


Art. 12. Denomina-se crematório o conjunto de edificações e instalações destinadas à incineração de cadáveres e restos mortais humanos, compreendendo câmaras de incineração e frigoríficos, capela e dependências reservadas ao público e à administração, devendo ser instalados exclusivamente nas dependências dos cemitérios, a partir da promulgação desta Lei.

Parágrafo único. Os crematórios sujeitar-se-ão aos mesmos critérios de localização e instalação constantes dos arts. 6º e 7º desta lei, depois de cumpridos todos os requisitos legais.

Art. 13. A cremação de cadáveres e restos mortais humanos poderá ser executada pelo poder público, por empresas concessionárias ou permissionárias ou pela iniciativa privada, com base na legislação de uso de solo e normas sanitárias vigentes.

Art. 14. Fica vedado no processo de cremação de cadáveres ou de restos de corpos humanos o uso de urna que não seja de material biodegradável.

Art. 15. O traslado de cadáveres e restos mortais humanos obedecerá às normas emitidas pela autoridade sanitária competente.

Art. 16. Na ocorrência de quaisquer acidentes ou anormalidades no translado de restos mortais humanos, a autoridade sanitária estadual, municipal ou do Distrito Federal, poderá intervir, em caráter suplementar, na falta de autoridade sanitária federal.


Capitulo IV

Das restrições e penalidades

Art. 17. As empresas de planos funerários que não observarem a constituição de capital mínimo, reserva técnica e margem de solvência, terão suas atividades suspensas até o cumprimento das exigências legais contidas nesta lei.

Art. 18. As casas funerárias prestadoras desses serviços, instaladas a partir da promulgação desta Lei, não poderão se estabelecer nas proximidades de hospitais, asilos, casas de saúde e similares, guardando-se uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, podendo lei municipal ou distrital fixar distância superior.

Parágrafo único. Fica proibida a permanência de agentes funerários em hospitais, institutos médicos legais e unidades de saúde, exceto quando solicitado pela família e exclusivamente para o trâmite do evento.

Art. 19. Sem prejuízo das penalidades civis e penais, as empresas que atuarem em desacordo as prescrições legais, sofrerão:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais;

IV – perda do alvará de funcionamento em caso de reincidência.


Capitulo V


Disposições finais

Art. 20. O art. 77 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77................................................................................

§ 2º A cremação de cadáver somente será realizada quando houver:


I - manifestação inter vivos do de cujus, através de instrumento público ou particular com firma reconhecida;

II - manifestação do cônjuge supérstite, ou na falta deste, do parente mais próximo, testemunhada por duas pessoas civilmente capazes, através de instrumento público ou particular;

III - interesse dos parentes, após ocorrer à exumação, na forma indicada pelo inciso II supra;

IV - no interesse da saúde pública.



§ 3º A cremação de cadáver somente ocorrerá se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta ou com indício de crime, após a conclusão de procedimento pericial e de autorização judicial.” (NR)



Art. 21. O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,



passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:



“Art. 57..............................................................................

§ 5º É vedada a celebração de contrato cujo objeto envolva a execução de serviços destinados à
manutenção de cemitérios e à realização de sepultamentos por período superior a três anos.

§ 6º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a prorrogação de contrato voltado ao objeto de que trata o § 5º deste artigo não poderá resultar a período total de execução que exceda a três anos.” (NR)

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, em de dezembro de 2010.
Deputada GORETE PEREIRA
Relatora
2010_10850





 
Mas a quem interessa tais mudanças propostas...


Pelo que percebi, aos grandes cemitérios que possibilitam que os Crematórios sejam construídos exclusivamente em dentro destas unidades, as grandes empresas funerárias no que tange a venda de planos, com garantias mínimas que não protegerá a população.

Temos que ter visão crítica e ler nas entrelinhas, o projeto era ruim desde o inicio e neste momento alem de ruim, protegem poucos.

Perdemos a oportunidade única para mudar a face do segmento funerário nacional, mas a falta de visão e união da categoria não possibilitou a criação de um marco regulador para o segmento.

Mas ainda sim fica o elogio para quem trabalhou para modificar o projeto de lei que inicialmente foi considerado sofrível.

Saúde e Paz



Paulo Coelho

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Caro Leitor, sua opinião é fundamental para o aprimoramento do nosso blog, sinta-se a vontade para opinar, sugereir, questionar, criticar e até mesmo elogiar. Participe...contribua.